LEI N.º 2.378/2007
Cria o Jornal Oficial do Município de Mossoró e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE MOSSORÓ, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mossoró
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta lei dispõe sobre a criação do Jornal Oficial de Mossoró, de acordo com o disposto no art. 99 da Lei Orgânica de Mossoró.
Art. 2º. O Jornal Oficial do Município de Mossoró – JOM tem como objetivo de dar publicidade a todos os atos da Administração Pública direta e indireta de Mossoró, seus órgãos, fundos, fundações e demais entidades da administração direta e indireta, bem como os atos ou negócios celebrados por estes e demais pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras.
Parágrafo único. A publicação dos atos não normativos poderá ser resumida, sendo obrigatória a menção das partes, objeto e valores.
Art. 3º. O Jornal Oficial do Município terá periodicidade quinzenal, podendo publicar edições extras.
Art. 4º. A gestão do Jornal Oficial de Mossoró, inclusive sua editoração, impressão e distribuição, caberá
à Assessoria de Comunicação Social da Secretaria do Gabinete da Prefeita, podendo ser contratada
empresa especializada para prestação de serviços técnicos pertinentes.
Parágrafo único. O Chefe da Assessoria de Comunicação Social será o Diretor do Jornal Oficial do
Município.
Art. 5º. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente lei, dispondo especialmente
sobre:
I – Aumento da periodicidade do Jornal Oficial de Mossoró até que se torne diário.
II – Preços de assinatura e de venda avulsa e normas de aceitação de matérias e publicação;
III – Data de circulação.
Art. 6º. As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento
Geral do Município para a Secretaria do Gabinete da Prefeita e Assessoria de Comunicação Social para os exercícios corrente e subseqüentes.
Art. 7º. O Jornal Oficial de Mossoró entrará em circulação até o dia 30 de janeiro de 2008.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA RESISTÊNCIA, em Mossoró-RN, 21 de dezembro de 2007.
MARIA DE FÁTIMA ROSADO NOGUEIRA
Prefeita
Jerônymo Gustavo de Góis Rosado
Secretário Chefe do Gabinete da Prefeita
DECRETO N. 3.155, DE 21 DE JANEIRO DE 2008
Regulamenta a Lei Municipal n. 2.378, de 21 de dezembro de 2007, que cria o Jornal Oficial do Município de Mossoró – JOM e dá outras providências.
PREFEITA MUNICIPAL DE MOSSORÓ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, IV da Lei Orgânica do Município, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei municipal n. 2.378, de 21 de dezembro de 2007,
DECRETA:
Art. 1º. Este Decreto regulamenta a Lei Municipal n. 2.378, de 21 de dezembro de 2007, que cria o Jornal Oficial do Município de Mossoró – JOM.
Art. 2º. O Jornal Oficial do Município é o instrumento de publicidade da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, nos termos do art. 37 da Constituição Federal e art. 99 da Lei Orgânica do Município.
§ 1º. Serão publicados na íntegra:
I – os atos normativos previstos no art. 53 da Lei Orgânica;
II – os atos normativos e administrativos previstos no art. 78 da Lei Orgânica;
III – as instruções dos Secretários Municipais previstas no art. 89, II, da Lei Orgânica;
IV – as razões dos vetos a projetos de leis aprovados pela Câmara Municipal;
V – os atos e avisos previstos nos artigos 21 e 26 da Lei Federal n. 8.666, de 21 de junho de 1993;
VI – as intimações previstas na legislação vigente, inclusive no art. 109, §1º, da Lei Federal n. 8.666, de 21 de junho de 1993.
VII – os atos relativos a provimento e vacância de cargo, emprego ou função pública, previstos na legislação de pessoal, inclusive editais de concursos públicos para provimento de cargos, empregos ou funções públicas;
VIII – as resoluções dos Conselhos Municipais e demais órgãos colegiados.
§ 2º. Serão publicados resumidamente os atos não-normativos, especialmente:
I – editais;
II – convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração Municipal na qualidade de concedente;
III – contratos, distratos e termos aditivos;
IV – atos oficiais que autorizem, permitam ou concedam a execução de serviços por terceiros;
V – os acórdãos e resultados dos julgamentos do Tribunal Administrativo de Tributos Municipais;
§ 3º. As publicações de que trata o §2º, II a IV, deverão conter:
I – nome das partes e de seus representantes legais;
II – objeto;
III – fundamento legal;
IV – valores;
V – vigência;
§ 4º. É vedada a publicação no Jornal Oficial do Município:
I – os atos de caráter interno;
II – os atos que encerram mera reprodução de norma já publicada por órgão oficial, inclusive o boletim
de serviço e o boletim de pessoal;
III – os atos relativos a pessoal, salvo os previstos nos art. 2º, §1º, VII;
IV – os atos de concessão de medalhas, condecorações ou comendas, salvo se efetuada por intermédio
de lei ou de decreto;
V – os desenhos e figuras de tipos diversos, tais como logotipos, logomarcas, brasões ou emblemas;
VI – as partituras e letras musicais; e VII – os discursos.
§ 5º. Podem ser reproduzidos os documentos, formulários e requerimentos, baixados em caráter normativo e de interesse geral.
§ 6º. Os desenhos e figuras relacionados no inciso V do §4º:
I – podem ter a sua descrição escrita publicada em resumo, desde que dependam de comunicação oficial para ser utilizados.
II – podem ser publicados, desde que sejam anexos de atos normativos.
Art. 3º. O Jornal Oficial do Município poderá publicar matérias de Poderes e Órgãos da administração pública de quaisquer entes da federação, de organismos internacionais e de particulares (pessoas naturais ou jurídicas) nacionais ou estrangeiros, mediante o pagamento de preço público definido conforme anexo II a este Decreto.
Art. 4º. Ficam aprovadas as normas e padrões técnicos para publicação no Jornal Oficial do Município, conforme o anexo I a este Decreto.
Art. 5º. O Jornal Oficial do Município será impresso em papel formato A3, medindo 297×420 mm, cujas matérias se distribuirão em três colunas de igual largura e altura, distanciadas de 2,0 cm de cada borda do papel.
§ 1º. A primeira página do Jornal Oficial de Mossoró conterá cabeçalho com as seguintes informações:
I – nome “Jornal Oficial de Mossoró”;
II – brasão do Município, ao lado esquerdo do nome “Jornal Oficial de Mossoró”;
III – ano seqüencial da edição, em algarismos romanos;
IV – número seqüencial da edição, em algarismos arábicos;
V – local e data da publicação;
VI – informação, se for o caso, de ser edição extra;
VII – barra horizontal com o nome da Prefeita Municipal.
§ 2º. A partir da 2ª página, o cabeçalho conterá:
I – o brasão do Município, do lado esquerdo, seguido pela logomarca do Jornal Oficial do Município;
II – o número da página, no centro;
II – local e data, no lado direito.
§ 3º. As datas serão grafadas no formato “ds, dd de mm de aaaa”, sendo “ds”, o dia da semana, “dd” o dia do mês em algarismos arábicos, “mm” o nome do mês e “aaaa” o ano em algarismos arábicos.
§ 4º. As edições extras levarão a numeração da última edição impressa acrescida de um sequencial alfabético grafado em letra maiúscula.
§ 5º. Poderá haver publicação em coluna única, em uma ou mais páginas, para veiculação de tabelas, gráficos, formulários, figuras e demais elementos gráficos, quando necessária sua publicação, nos termos deste Decreto.
Art. 6º. As matérias serão publicadas na seguinte ordem:
I – Atos do Poder Legislativo;
II – Atos do Poder Executivo:
- a) Atos da Prefeita Municipal
- b) Atos das Secretarias, Gerências e Fundações.
§ 1º. As matérias do Poder Executivo serão publicadas obedecendo a disposição dos órgãos como elencadas no art. 7º da Lei Complementar n. 1, de 31 de dezembro de 2000.
§ 2º. Os atos da Administração Indireta (fundações e empresas públicas), dos Conselhos e Fundos Municipais serão publicados logo após o órgão a que se vinculam ou se subordinam.
Art. 7º. O Jornal Oficial de Mossoró terá publicação quinzenal, podendo ser veiculadas edições extras, a critério do Diretor do Jornal Oficial, a fim de atender conveniência administrativa.
§ 1º. A primeira edição circulará no dia 30 de janeiro de 2008 com os atos realizados após a assinatura deste Decreto e republicação de outras matérias que o Secretário Chefe do Gabinete da Prefeita julgar conveniente.
§ 2º. Cópia do Jornal Oficial de Mossoró será disponibilizada ao público no sítio da internet da Prefeitura Municipal de Mossoró (www.prefeiturademossoro.com.br) em até 24 horas após sua circulação impressa.
§ 3º. O Diretor do Jornal Oficial de Mossoró providenciará os meios de disponibilização do Jornal Oficial de Mossoró para venda avulsa dos exemplares diretamente ou por intermédio de revendedores, observadas as disposições da lei federal n. 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 8º. As matérias serão encaminhadas pelos órgãos interessados com antecedência mínima de até três dias para publicação de edição ordinária do Jornal Oficial de Mossoró, obedecendo às normas e padrões constantes do anexo I, em meio magnético, acompanhadas de uma via impressa, que constituíra cópia para acervo e repositório de originais.
§ 1º. A Assessoria de Comunicação Social poderá adotar e-mail exclusivo para recepção de matérias, devendo a cópia impressa ser remetida em até 24 (vinte e quatro) horas após o encaminhamento do email.
§ 2º. Não se exigirá cópia impressa das matérias previstas no art. 3º.
Art. 9º. É de exclusiva responsabilidade do remetente a veracidade e a fidedignidade das informações remetidas para publicação no Jornal Oficial do Município.
Parágrafo único. Os pedidos de republicação serão de inteira responsabilidade do órgão interessado, observado o § 3º.
Art. 10. As cópias impressas das matérias recebidas para publicação serão mantidas, juntamente com um exemplar de cada edição do Jornal Oficial de Mossoró, sob a guarda da Secretaria do Gabinete da Prefeita.
Art. 11. Um exemplar de cada edição do Jornal Oficial do Município será encaminhado para composição do acervo permanente:
I – da Biblioteca Municipal Prof. Ney Ponte Duarte;
II – do Museu Municipal Lauro da Escóssia;
III – da Fundação Vingt-un Rosado;
IV – do Instituto Histórico e Geográfico do Rio Grande do Norte.
Art. 12. Fica aprovada a tabela de preços de publicação, venda avulsa e assinatura, conforme o anexo II deste Decreto, podendo ser reajustados anualmente.
Art. 13. O Chefe da Assessoria de Comunicação Social do Gabinete da Prefeita poderá alterar as normas e os padrões definidos no anexo I e no art. 5º, mediante Portaria.
Art. 14. A Gerência Administrativa e de Expediente da Secretaria do Gabinete da Prefeita apoiará logisticamente a Assessoria de Comunicação Social na execução da Lei Municipal n. 2.378, de 21 de dezembro de 2007, e no cumprimento deste Decreto.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, observado o §1º do art. 7º.
PALÁCIO DA RESISTÊNCIA, em Mossoró (RN), 21 de janeiro de 2008.
MARIA DE FÁTIMA ROSADO NOGUEIRA
Prefeita
Jerônymo Gustavo de Góis Rosado
Secretário Chefe do Gabinete da Prefeita
ANEXO I
NORMAS E PADRÕES TÉCNICOS PARA PUBLICAÇÃO
A – ARQUIVO
I – As matérias enviadas para publicação no Jornal Oficial do Município deverão ser geradas, somente, em editor de texto que gere arquivos no padrão RTF (Rich Text Format) ou DOC (padrão MS Word).
II – As matérias deverão ser encaminhadas em meio magnético (disquete de 3 1/2 “, CD ou DVD) ou via e-mail e em versão impressa;
III – A mídia magnética será identificada com etiqueta em que conste a indicação precisa do remetente.
B – PÁGINA
Na configuração de página deverão ser observadas as especificações seguintes em papel A4:
I – margem superior: 1 (um) centímetro;
II – margem inferior: 0 (zero) centímetro;
IV – margem direita: 0 (zero) centímetro;
V – medianiz: 0 (zero) centímetro;
VI – cabeçalho: 0 (zero) centímetro;
VII – rodapé: 0 (zero) centímetro; e
VIII – largura da página: 9 (nove) centímetros.
IX – espaçamento 1 entre linhas.
C – FONTES
I – fonte: Times New Roman;
II – corpo: 8;
III – alinhamento: justificado;
IV – primeira linha do parágrafo: recuo de 1 (um) centímetro;
V – ementa: justificada à direita, com recuo de 8 (oito) centímetros;
VI – alinhamento de duas ou mais colunas: utilizar recurso de tabelas;
VII – entrelinhamento: utilizar espaço simples.
D – TAMANHO DE ARQUIVOS
Os arquivos encaminhados para publicação no Jornal Oficial do Município deverão conter, no máximo, 10 (dez) megabytes.
E – TABELA
As tabelas deverão ser formatadas obedecendo aos seguintes padrões:
I – largura de 8, 12 ou 25 centímetros;
II – cada célula de tabela com, no máximo, 5(cinco) linhas de texto;
III – bordas simples;
IV – vedado o uso de mescla vertical.
V – Não serão aceitas tabelas com recuo negativo.
F – TITULAÇÃO
I – A titulação das matérias será automática, obedecendo à estrutura hierárquica dos Órgãos conforme prevista na lei complementar n. 1/2000.
II – As matérias previstas no art. 3º deverão ser encaminhadas pela origem, devidamente tituladas.
G – VEDAÇÕES
Não deverão ser utilizados recursos como:
I – marcação de mala direta;
II – hyperlink;
III – alinhamento por espaços ou marcas de tabulação;
IV – campos com equações e fórmulas, observado o item V da letra H;
V – cabeçalho e rodapé.
VI – hifenização.
VI – recursos de formatação (itálico, negrito, sublinhado, letra maiúscula e outros), sempre que possível, deverão ser evitados.
H – OBSERVAÇÕES
Os Editais, Decisões e Acórdãos deverão obedecer as seguintes formatações:
I – o cabeçalho do processo deverá ser encaminhado dentro de uma tabela, com linha invisível;
II – no cabeçalho deverá ser empregado negrito somente para o número do processo;
III – deverá ser usado, obrigatoriamente, um espaçamento entre um processo e outro;
IV – os nomes dos signatários deverão ser encaminhados em caixa alta e o cargo em caixa baixa, sem negrito, para todos os tipos de atos.
V – as equações e fórmulas deverão ser tratadas como imagens e salvas em arquivos separados, com indicação, no texto, do local onde serão inseridas;
VI – caracteres especiais não contidos na fonte Times New Roman, deverão ser gerados pelas fontes Symbol e Wingdings;
VII – somente serão aceitos marcadores automáticos de parágrafos que estejam formatados nas fontes Times New Roman, Wingdings e Symbol.
ANEXO II
PREÇOS
- Venda avulsa: R$ 1,00 (um real)
- Assinatura anual: R$ 30,00 (trinta reais)
- Publicação: R$ 15,00/cm2 (quinze reais por centímetro quadrado)
- Preço para revendedor: R$ 0,70 (setenta centavos)